SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA

Lei complementar nº 741, de 12/06/2019
Seçao II
Da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa

Art.30. À SAP compete:

         I – planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado;

         II – implementar a política estadual de atendimento socioeducativo, destinada a adolescentes autores de atos infracionais que estejam reclusos, em regime de privação e restrição de liberdade, nas unidades de atendimento;

         III – administrar e promover a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

         IV – promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;

         V – planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos que visem assegurar a reinserção social do condenado;

         VI – planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar programas, projetos e ações governamentais na área da administração prisional e socioeducativa;

         VII – executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e diretos dos condenados;

         VIII – planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes infratores;

         IX – manter relacionamento institucional, em articulação com a PGE, com o Poder Judiciário, o MPSC, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a DPE/SC, no que concerne às competências da Secretaria;

         X – estabelecer parcerias com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

         XI – desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para o pessoal do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, em todos os níveis; e

         XII – coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.

Fundos da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa

Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

Lei n° 5.455, de 29/06/1978, alterada pela Lei 11.167, de 05/09/1999

O Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville é destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Fundo Rotativo da Penitenciária Sul

Lei n° 5.455, de 29/06/1978, alterada pela Lei 11.167, de 05/09/1999

O Fundo Rotativo da Penitenciária Sul é destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

Lei n° 5.455, de 29/06/1978, alterada pela Lei 11.167, de 05/09/1999

O Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos é destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

Lei n° 5.455, de 29/06/1978, alterada pela Lei 11.167, de 05/09/1999

O Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis é destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

Lei n° 5.455, de 29/06/1978, alterada pela Lei 11.167, de 05/09/1999

O Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó é destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

Lei n° 10.220, de 24 de setembro de 1996, alterada pela Lei 11.776, de 04/07/2001

O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina tem por objetivo propiciar a realização de ações voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes Autores de Ato Infracional.

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis

Lei n° 5.455, de 29/06/1978, alterada pela Lei 11.167, de 05/09/1999

O Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis é destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Fundo Especial da Defensoria Dativa

Lei Complementar n° 391, de 18/10/2007 e Decreto Estadual n° 342, de 1/7/2011

O Fundo Especial da Defensoria Dativa (FUNDEFEN) reunirá os recursos financeiros destinados e indispensáveis ao pagamento dos serviços prestados pelos advogados que exercem as funções da Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela autoridade judiciária competente, e às despesas decorrentes destes procedimentos, nos termos daLei Complementar n  155, de 15 de abril de 1997. Estão inclusas nessas despesas, as decorrentes do gerenciamento e controle exercido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania para com a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita.